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Avós só respondem por alimentos se pais forem impossibilitados de fazê-lo

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A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedentes seu pedido para que sua avó paterna fosse obrigada a lhe prestar alimentos.

Em seu recurso, o autor alegou que sua mãe não tem condições de sustentá-lo, pois está desempregada. Seu pai, apesar de efetuar alguns depósitos, os faz fora do prazo e em valores inferiores ao que foi combinado. Segundo o autor, sua avó paterna recebe pensão e tem responsabilidade complementar em relação a seu pai, assim, deve arcar com seus alimentos. 

Na decisão, os desembargadores reafirmaram o entendimento sumular nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, e explicaram que a responsabilidade dos avós decorre da impossibilidade total ou parcial da prestação de alimentos pelos pais – fato que não foi comprovado no processo – e registraram: “Desse modo, os avós só devem ser compelidos à prestação alimentícia de forma complementar e subsidiária, quando for demonstrada a impossibilidade de o pai e a mãe proverem os alimentos aos filhos. (…) Na hipótese, a apelante não conseguiu demonstrar a impossibilidade de seus próprios pais prestarem alimentos em seu favor. O fato de encontrarem-se temporariamente sem emprego formal não os exonera do encargo alimentar, eis que esta condição é transitória, sobretudo porque são saudáveis e possuem plena capacidade de inserção no mercado de trabalho. (…) A avó paterna, por sua vez, possui 71 anos, é viúva e recebe tão somente a pensão por morte, ao contrário do que afirmou a apelante. Portanto, como os pais possuem capacidade contributiva, não há que se falar em obrigação da avó paterna em relação à pensão alimentícia em benefício da neta”.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/dezembro/avos-so-respondem-por-alimentos-se-pais-forem-impossibilitados-de-faze-lo

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