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Direito Trabalhista

Advogado trabalhista no DF aptos a atuar em prol de trabalhadores e empregadores. 

Nossa equipe de advogados trabalhistas atende em diversas categorias profissionais, buscando sempre a justa reparação para os direitos que foram suprimidos, sonegados ou sequer adimplidos no curso do contrato de trabalho.

Atendemos os trabalhadores bancários e financiários, profissionais da saúde, comerciários, profissionais liberais, funcionários de empresas de transporte, construção civil, instituições de ensino, hotelaria, dentre outros profissionais de empresas privadas.

Assim como a maioria dos vínculos estabelecidos sob a regência de normas jurídicas, a relação trabalhista também se caracteriza pela existência de uma parte hipossuficiente, isto é, considerada mais frágil frente ao poder de decisão da outra parte.

Esta hipossuficiência, atribuída ao trabalhador na relação empregatícia, é fundamento da proteção legal preconizada pela Constituição Federal, em seus artigos 6º ao 11º, que instituem os corolários a serem seguidos na legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, ou seja, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Advogado Trabalhista é o principal instrumento para a efetivação dos direitos constantes nesta norma, visto ser o profissional que irá defender o trabalhador quando esse tiver um dos seus direitos infringidos pelo empregador.

Conheça, na sequência, as principais causas de atuação do advogado trabalhista e saiba quando procurar ajuda do causídico para proteger os seus interesses!

Demissão por justa causa 

A demissão por justa causa é uma forma de rescisão contratual justificada pela ocorrência de falta grave por parte do trabalhador, o que ocasiona uma quebra na confiança e na boa-fé sobre as quais se fundam a relação empregatícia.

As situações das quais podem decorrer este tipo da extinção contratual estão determinadas na lei, escapando da discricionariedade do empregador a definição do ato do trabalhador como justa causa.

Assim, apenas podem levar a demissão por justa causa as seguintes condutas, nos termos do artigo 482, da CLT:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Desta forma, caso você, tenha sido demitido sob um pretexto de justa causa mas não tenha cometido nenhuma das condutas listadas acima ou não concorde com tal apreciação, busque auxílio de um advogado trabalhista, pois somente ele poderá afirmar se o ato está em conformidade com a lei e quais são os seus direitos rescisórios.

Adicional de periculosidade e insalubridade

O descumprimento das normas relativas às políticas de Saúde e Segurança do Trabalho é uma das mais recorrentes causas de autuação das empresas cujos ambientes de trabalho proporcionam riscos à saúde e integridade física do trabalhador.

Isto ocorre porque caso seja verificado que o empregador não adota nenhuma medida que neutraliza os agentes nocivos do ambiente de trabalho, será direito do empregado o recebimento de vantagens que visam compensar a exposição a estes riscos, como é o caso do adicional de insalubridade, em se tratando de risco à saúde, e o adicional de periculosidade, quando as condições laborais colocarem em risco a integridade física.

Estes adicionais estão previstos nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde estão elencadas as atividades que são consideradas insalubres e perigosas, respectivamente, bem como os seus limites de tolerância.

Assim, além do enquadramento da atividade laboral nas especificidades da norma, é importante ainda que o trabalhador se atente, por meio de um profissional qualificado, à classificação do grau do risco ao qual é exposto, uma vez que tal critério poderá interferir no cálculo da vantagem a qual faz jus.

Rescisão Indireta

A rescisão indireta ocorre quando o empregador descumpre o contrato de trabalho, não exercendo as suas obrigações ou exigindo do trabalhador esforços que vão além dos seus deveres impostos pelo vínculo empregatício, de uma maneira mais clara, a rescisão indireta é equiparada a demissão por justa causa, porém, nesta hipótese a falta grave é cometida pelo empregador.

São hipóteses de rescisão indireta o recolhimento irregular do FGTS, atrasos no pagamento do salário, constrangimento ou assédio moral, exigência de atividade diversa da prevista e contrato, tratamento excessivamente rigoroso dentre outras.

Se você se vê em situação semelhante, não aja antes de consultar um profissional especializado na área trabalhista, pois uma ação mal pensada como um pedido de demissão e até mesmo a inércia frente às arbitrariedades do empregador poderão trazer efeitos indesejados na percepção das verbas rescisórias que lhe seriam de direito.

Hora extra

O direito a receber hora extra resta configurado quando o empregado labora além da sua jornada, recebendo, para tanto, um aumento em sua remuneração.

Embora seja este o requisito para a percepção desta vantagem, existem hipóteses de empregados que não poderão recebê-lo em razão do cargo que ocupa, como é o caso dos gerentes e gestores de uma empresa.

Também é hipótese de horas extras a supressão ou a não concessão de intervalo intrajornada.

Ressalta-se que o valor da hora extra, nos termos da legislação vigente, corresponde ao valor pago pela hora normalmente trabalhada mais um acréscimo de 50%.

Diante de tais fato, para saber se você tem o direito de receber pela hora extra que efetivamente trabalhou ou se o valor que tem sido pago por ela está em conformidade com o ordenamento, não deixe de buscar consultoria jurídica especializada, pois este importante direito poderá refletir em outras verbas trabalhistas, se sua ocorrência se tornar habitual.

Reconhecimento do vínculo

O reconhecimento do vínculo empregatício talvez seja o pedido mais frequente nas reclamações trabalhistas, pois embora a importância e a obrigatoriedade da anotação da relação trabalhista na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tenha sido bastante difundida nos últimos anos, ainda existem muitos empregadores que ousam desrespeitá-las, diminuindo o ônus da contratação para si.

Ocorre, no entanto, que no Direito do Trabalho é aplicado o princípio da primazia da realidade, conforme o qual os fatos devem prevalecer sobre os ajustes formais.

Assim sendo, mesmo que o vínculo empregatício não esteja formalizado, a lei favorece o trabalhador, bastando comprovar a existência dos requisitos para a sua configuração, tais quais o exercício de atividade laboral por pessoa física, de modo pessoal, habitual, oneroso e sob subordinação do empregador.

Contrate agora um advogado trabalhista!

Se você não tem carteira assinada, embora preencha todos os requisitos acima, ou se encontre em qualquer das situações elencadas anteriormente, não espere mais! Entre em contato agora a nossa equipe e tenha um advogado trabalhista qualificado e de confiança para resguardar os seus direitos!

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