Preso em flagrante por tráfico de drogas obtém liberdade provisória (Fonte: www.stf.jus.br )
Preso em flagrante por tráfico de drogas, V.K.C obteve liminar em Habeas Corpus (HC) para responder ao processo criminal em liberdade. A decisão foi tomada pelo ministro Eros Grau que deferiu o pedido de liminar no HC 99278 . Em sua decisão, o ministro relatou que o Supremo vem adotando o entendimento de que o preso em flagrante por tráfico de entorpecentes não tem o direito à liberdade provisória, por expressa vedação do artigo 44 da Lei 11.343 /06. Contudo, Eros Grau lembrou recente decisão do ministro Celso de Mello no HC 97976 , segundo a qual “não se decreta prisão cautelar sem que haja real necessidade de sua efetivação”. Em sua decisão o ministro Eros Grau observa que o impedimento previsto na lei 11.343 /06 para conceder liberdade provisória à pessoa presa em flagrante por tráfico de drogas é “expressiva afronta aos princípios [constitucionais] da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana”. Na avaliação do ministro Eros Grau, “é inadmissível, em face dessas garantias constitucionais, possa alguém ser compelido a cumprir pena sem decisão transitada em julgado”.
NOTAS DA REDAÇÃO:
V.K.C. preso em flagrante por tráfico de drogas, obteve liminar em sede de habeas corpus para responder o processo criminal em liberdade.
O Relator do processo, Ministro Eros Grau, observou em sua decisão que o impedimento previsto na Lei de Drogas afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Eros Grau ainda lembrou a recente decisão do Ministro Celso de Mello (HC 97976) , o qual ressaltou que não se decreta a prisão cautelar sem que haja real necessidade de sua efetivação.
Não conceder liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas é uma medida político-criminal incorreta, digna de um direito penal do inimigo (Günther Jakobs). E ainda mais, é inconstitucional, posto que ofende os postulados constitucionais da presunção da inocência, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Não há que se falar em prisão cautelar sem que haja a real necessidade de sua efetivação, sob pena de ofensa ao status libertatis, isto é, a prisão cautelar possui um caráter extraordinário.
A lei n. 11.343 /06 em seu art. 44 proíbe a concessão de liberdade provisória nos crimes previstos nos arts. 33 parágrafo 1º , e 34 a 37. Entretanto, faz-se necessário relembrar que, o art. 21 da Lei nº. 10.826 /03 (Estatuto do Desarmamento), o qual possui conteúdo idêntico ao do art. 44 da Lei de Drogas, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Ora, o legislativo não pode agir de maneira imoderada, formulando regras cujo conteúdo passam longe da razoabilidade, como por exemplo, o art. 21 do Estatuto do Desarmamento e o art. 44 da Lei de Drogas.
O legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência ou não da necessidade da utilização, em cada casa concreto, da prisão cautelar.
É evidente que, apenas a natureza da infração penal não é por si só, apta a justificar a prisão cautelar.
E ainda mais, o art. 44 da Lei de Drogas não está em conformidade com a legislação pátria, posto que, com a edição da Lei nº. 11.464 /07, exclui-se a vedação legal da concessão da liberdade provisória a todos os crimes hediondos e aos delitos a ele equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1248287/preso-em-