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Remoção para acompanhamento de cônjuge no âmbito da administração pública

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MRB Advogados - Remoção para acompanhamento de cônjuge no âmbito da administração pública

A remoção para acompanhamento de cônjuge tem sido com muita frequência a solução para conflitos vivenciados por servidores na administração pública, diante de alguns fatos administrativos. Todos os interessados nesse instituto da remoção tem o expressivo interesse na manutenção da sociedade conjugal, que por ser tão evidente e significativo está amparado na orientação de que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” (Art 226 da Constituição Federal).

É óbvio também que muitos outros fatores participam desse cenário, sendo a proximidade física dos cônjuges condição essencial para o fortalecimento da coesão da entidade familiar. É com essas referências que os cônjuges, querendo evitar a fragmentação familiar, recorrem à Justiça para obter aquela proteção especial e alcançar o benefício legal que viabilize o exercício dos direitos e deveres que lhes cabem, conforme o planejamento familiar decidido livremente.

Embora a lei contemple os casos em que a remoção possa ocorrer, existem algumas situações que, conquanto toquem a essência da previsão legal, não são tão claras e necessitam de uma assessoria profissional competente para revelar a sua pertinência e a importância, tanto para os litigantes quanto para o Poder Público.

Este artigo aborda essa questão considerando a lei, os deveres do Estado e dos litigantes e a possibilidade de conciliação dos interesses particulares com os da administração.

Na administração pública, há diversas possibilidades de Remoção de servidor publicoremanejamentos de servidores dentro de seus quadros, sendo a remoção o deslocamento do servidor, que pode ocorrer de ofício ou a pedido. Normalmente, a remoção é de ofício – pois ocorre seguindo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração – não podendo se falar, nesta hipótese, em direito subjetivo à remoção. Mas também pode ser a pedido do servidor, que pode acontecer com ou sem interesse da administração, conforme prescrito no artigo 36 da Lei 8.112/90, que diz:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotado

[…] [grifo nosso]

A finalidade buscada pelo legislador, ao dispor em lei a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, foi o de preservar o interesse da Administração, conciliando, quando possível, com o interesse da manutenção da entidade familiar. Mas como pode ser observado, a lei é restrita e específica, não dando, a princípio, direito à remoção para aqueles que não estão amparados nas hipóteses acima previstas. O direito à proteção à família não é absoluto, não é qualquer situação que dá direito à remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro.

Anteriormente, a jurisprudência garantia amplamente a remoção alegando a proteção à família, porém, atualmente, os tribunais superiores vem rechaçando esse entendimento, com base na supremacia do interesse público sobre o privado, exceto para aqueles que se encaixem na expressa dicção do texto legal acima.

No entanto, o tema é controvertido, pois existem vários questionamentos acerca da remoção expressa no artigo 36, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/90, independentemente do interesse da Administração, quando ressalta o direito subjetivo que tem sido reconhecido em precedentes de tribunais superiores.

A Administração resiste quando ocorrem situações parecidas mas que não estão expressamente previstas em lei. Por exemplo, os cônjuges moram na mesma cidade e passam em concurso em locais diferentes, ou quando estão em locais diferentes e se casam. Ambos os casos não têm direito à remoção para ficar com o cônjuge.

Ademais, é necessário destacar que a Administração não está obrigada a remover o servidor para acompanhar cônjuge que prestou concurso público para provimento de cargo em local diferente do qual mora com sua família. Pois não há nada que obrigue o servidor a se candidatar e entrar em exercício em um determinado cargo público, que previamente tinha conhecimento de que o exercício se daria em local diverso da que se encontra sua unidade familiar.

Caso não sejam atendidos os requisitos que possibilitem a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, nos termos do supracitado art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, existe alternativa legal para atender ao interesse da manutenção do núcleo familiar. O servidor poderá ainda requerer licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no artigo 84 da Lei n. 8.112/90, a qual será sem remuneração, por tempo indeterminado, e o tempo de afastamento não será contabilizado como de efetivo serviço.

Tal licença poderá ser concedida nas hipóteses em que o cônjuge for servir em outro local do território nacional ou no exterior, seja ele servidor público civil ou militar, ou para manter vínculo empregatício com empresa estatal ou particular, ou ainda em que for exercer mandato eletivo junto ao Poder Executivo ou Legislativo.

Pelo exposto, é lícito concluir que alguns fatos administrativos que ocorrem no âmbito da Administração Pública podem acarretar problemas indesejados que atingem o núcleo da família, cuja integridade merece a proteção do Estado. Embora disposta no ordenamento jurídico a remoção para acompanhamento de cônjuge é tema significativo no âmbito do Poder Público e dá margem a diversas interpretações e aplicações da lei, variando caso a caso.

A importância deste tema ultrapassa as instâncias administrativas e jurídicas, provocando sentimentos e emoções diversos que afetarão aquelas instâncias positiva ou negativamente, destacando a produtividade do servidor.

Essa questão envolve tanto direito objetivo quanto direito subjetivo, e uma ação judicial conduzida adequadamente saberá distinguir em que caso um ou outro deverá ser pleiteado.

O objetivo de manter a família unida diante de um fato administrativo pode parecer distante, contudo outra alternativa, além da remoção, como a licença para acompanhamento de cônjuge, não identificada a princípio, pode ser viabilizada.

Normalmente, o sucesso na ação judicial depende da atuação competente dos profissionais envolvidos na análise e apreciação de cada caso. O escritório MRB Advogados é constituído de profissionais altamente qualificados com experiência plenamente comprovada nas diversas áreas de atuação do Direito.

Fonte: Fellippe Fortunato

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